quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O que é o banho de Hidratação para o pêlo dos Cães

BANHO DE HIDRATAÇÃO

O banho de hidratação é super importante para melhorar a qualidade da pelagem de nossos amigo(a)s.
Este tratamento é ideal para hidratar profundamente os fios e amaciar a pele, mantendo o resultado por muito mais tempo.
São 5 Etapas

 Shampoo Higienizador Hidratante: Fazemos uma pré-lavage,  Sabão Líquido, massageando suavemente os pêlos até as pontas deixando formar bastante espuma. Enxaguamos bem. Retiramos o excesso com uma toalha sem esfregar os fios.
 Fluido Reconstrutor: Aplicamos nos pêlos até que estejam totalmente envolvidos pelo produto. Deixamos agir por cinco minutos para melhor absorção dos agentes emolientes e aminoácidos. Não ocorre enxágue, pois, o produto agirá na estrutura do córtex capilar reconstruindo e fortalecendo os pelos através da reposição da queratina e aminoácidos. Após os 5 minutos aplicamos o passo 3 por cima.
 Máscara Hidratante: Colocamos uma porção da Máscara Hidratante, nas mãos e espalhamos sobre cada mecha sempre no sentido do comprimento dos fios. Deixamos agir por 10 minutos e enxaguamos com bastante água retirando todo o produto. Retiramos o excesso de água com uma toalha sem esfregar os pelos.
Fluido Finalizador: Colocamos uma porção do Fluido Finalizador Anti-Frizz  na palma das mãos e distribua o produto mecha por mecha sobre os pelos úmidos no sentido do comprimento. Penteamos os pêlos com os dedos, massageando-os. Secar o animal completamente.
Deo Colônia: Fragrância suave de coco ou chocolate com longa duração. 
 ANTES DA HIDRATAÇÃO
 DEPOIS DA HIDRATAÇÃO

Quanto seu Cão e Gato Ingerem de Água e Urina por Dia?

Acho este tema importante, o quanto os cães e os gatos devem beber de água e urinar por dia?
Uma simples observação do proprietário pode nos direcionar para alguns problemas de saúde.
O cão/gato saudável deve ingerir aproximadamente 20-90ml/kg/dia de água (ingestão hídrica). Lembro que está variação é devido ao estilo de vida do cão/gato (vai a rua passear, brinca com crianças, corre ou fica somente dentro de casa/apartamento), do teor de umidade da ração (ração em lata, semi-úmida ou comida caseira).Devemos também considerar o tamanho do animal, um Pinscher é bem diferente de um Rottweiler. O bom senso é importante, quando se fala em raças (tamanho e atividade física)
O cão/gato devem urinar (débito urinário) em torno de 20-45ml/Kg/dia. Está variação também dependo dos fatores acima relacionado.
EXEMPLO:
Um cão que pesa 10Kg em 24h (um dia) deve beber no mínimo 200ml de água e no máximo 900ml de água por dia.

1Kg_________________________20ml               1Kg_____________________90ml
                                                                               
10Kg________________________X                      10Kg____________________Y

  X=  200ml                                                              Y= 900ml

 Um cão de 10Kg deve urinar  no mínimo 200ml e no máximo 450ml de urina por dia. Lembrando dos fatores acima citados e pensando  nos diferentes tamanhos dos cães.
Mas este cão só vai ingerir a quantidade máxima de água normal, se for um cão ativo, com acesso a brincadeiras, e espaço para correr etc... Este mesmo cão dentro de um apartamento, sem acesso a rua, provavelmente vais ingerir uma média bem menor de água.

Passando desses valores acima, temos o quadro de POLIDIPSIA E POLIÚRIA.
Polidipsia é definida como a ingestão hídrica superior a 90-100ml/Kg/dia em cães e superior a 45ml/Kg/dia em gatos.
Poliúria é definida como o débito urinário (urinar) acima de 50ml/Kg/dia, tanto em cães como em gatos.

Existem muitas causas potenciais de polidipsia e poliúria. Mas se observerem que seu cão ou seu gato, estão bebendo e/ou urinando mais do que o normal., ou então começaram a pouco tempo a apresentar estes sinais, façam as seguintes perguntas.
1) Idade, raça e sexo?
2) Fêmea castrada?
3) Alteração na dieta ou ambiente?
4) Apetite normal, aumentado ou diminuído? DIABETES
5) Saúde geral (perda de ganho de peso, letargia ou está quieto, vômito, diarréia?
6) Administração de drogas, como os glicocorticoídes, anticonvulsivantes e diuréticos?


Se suspeitarem de alguma alteração procurem um médico-veterinário, para uma melhor análise.O importante é acompanhar o seu melhor(a), o quanto come, bebe e urina. Se sua atividade física aumentou ou diminuiu. Se eles estão ganhando ou perdendo peso...etc....
Qualquer dúvida, estamos a disposição.
Dr. Alexei Alessandro
CRMV 393/ES

NOTA: Em média, 60% do peso vivo do animal adulto é água. Isso pode ser convertido para litros, pois um litro de água corresponde a 1 kg de peso vivo. Os neonatos podem ter 80% do seu peso em água, razão pela qual a perda de fluidos em um animal jovem pode ser tão devastante.







quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Lei dos Remédios Genéricos Veterinários

Sancionada no dia 19/07/2012, pela presidente Dilma Rousseff, a lei que estabelece o medicamento genérico de uso veterinário no Brasil. A norma entra em vigor dentro de 90 dias e conceitua os novos medicamentos veterinários, além de definir os critérios para registro e comercialização no País.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) será o responsável por regular a produção e o emprego desses medicamentos, que devem ter a mesma qualidade, eficácia e segurança dos produtos convencionais, de marca. O Mapa ainda editará, periodicamente, a relação dos produtos de uso veterinário no País, seguida dos nomes comerciais e das respectivas empresas fabricantes.
A lei determina que a pasta promova programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos produtos de uso veterinário e de incentivo à cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
O Ministério da Agricultura também terá responsabilidade na fiscalização da eficácia do medicamento genérico, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência (conformidade dentro das características e uso recomendado).
Ainda, não sabemos direito como vai funcionar, a indústria farmacêutica veterinária ainda não se pronunciou. Estamos aguardando maiores detalhes, para sabermos a real dimensão. Esperamos que seja bom para todos.

A LEI NA ÍNTEGRA

 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, para estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário; e dispõe sobre o registro, a aquisição pelo poder público, a prescrição, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos de uso veterinário, bem como sobre a promoção de programas de desenvolvimento técnico-científico e de incentivo à cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 1o e 6o do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ......................................................................... 
Parágrafo único.  Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se os seguintes conceitos: 
I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais; 
II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro; 
III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por nome comercial ou marca; 
IV - medicamento genérico de uso veterinário: medicamento que contém os mesmos princípios ativos do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, podendo ser com este intercambiável, permitindo-se diferir apenas em características relativas ao tamanho, formato, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos do produto, geralmente produzido após a expiração ou a renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada suas bioequivalência, eficácia e segurança por meio de estudos farmacêuticos, devendo sempre ser designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;  
V - Denominação Comum Brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal competente; 
VI - Denominação Comum Internacional - DCI: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, na sua falta, a denominação reconhecida pela comunidade científica internacional; 
VII - biodisponibilidade: indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação;  
VIII - bioequivalência: equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade quando estudados sob um mesmo desenho experimental, nas mesmas espécies animais;  
IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais.” (NR) 
“Art. 6o  (VETADO).” (NR)  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 3o-C: 
“Art. 3o-A.  Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente: 
I - bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário; 
II - equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina; 
III - taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei.” 
“Art. 3o-B.  Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI. 
Parágrafo único.  A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca.” 
“Art. 3o-C.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará análise fiscal do medicamento genérico de uso veterinário, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência.” 
Art. 3o  As aquisições de medicamentos de uso veterinário pelo poder público, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições de medicina veterinária adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI. 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Nas prescrições de medicina veterinária, é facultado o acréscimo do nome comercial ou da marca do medicamento. 
§ 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, periodicamente, relação dos medicamentos de uso veterinário no País, segundo a DCB ou, na sua falta, a DCI, seguida dos nomes comerciais e das respectivas empresas fabricantes. 
Art. 4o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos produtos de uso veterinário e de incentivo à cooperação técnica de instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário. 
Art. 5o  (VETADO). 
Parágrafo único.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá mecanismos que assegurem ampla comunicação, divulgação de informações e educação sobre medicamentos genéricos de uso veterinário. 
Art. 6o  O regulamento desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos relativos aos medicamentos genéricos de uso veterinário, condições, critérios, parâmetros e procedimentos relativos: 
I - ao registro e ao controle de qualidade desses produtos; 
II - às provas de biodisponibilidade, bioequivalência, equivalência terapêutica, taxa de excreção e determinação de resíduos; 
III - à dispensação desses produtos nos serviços públicos e privados de medicina veterinária, ressalvados os casos de recomendação expressa de não intercambialidade, por parte do profissional prescritor. 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Art. 8o  Revoga-se o art. 4o do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969. 
Brasília, 19 de  julho  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Recreação da Cadela Belinha - Filme

Filmamos uma pequena parte da recreação da cadela Belinha, com a nossa recreadora Márcia. Só de filmar alguns minutos fiquei cansado.

O último video com a Belinha e o cinegrafista amador já cansados.