Sancionada no dia 19/07/2012, pela presidente Dilma Rousseff, a
lei que estabelece o medicamento genérico de uso veterinário no Brasil.
A norma entra em vigor dentro de 90 dias e conceitua os novos
medicamentos veterinários, além de definir os critérios para registro e
comercialização no País.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) será o
responsável por regular a produção e o emprego desses medicamentos, que
devem ter a mesma qualidade, eficácia e segurança dos produtos
convencionais, de marca. O Mapa ainda editará, periodicamente, a relação
dos produtos de uso veterinário no País, seguida dos nomes comerciais e
das respectivas empresas fabricantes.
A lei determina que a pasta promova programas de apoio ao
desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos
produtos de uso veterinário e de incentivo à cooperação técnica para
aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso
veterinário.
O Ministério da Agricultura também terá responsabilidade na
fiscalização da eficácia do medicamento genérico, mediante coleta de
amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da
bioequivalência (conformidade dentro das características e uso
recomendado).
Ainda, não sabemos direito como vai funcionar, a indústria farmacêutica veterinária ainda não se pronunciou. Estamos aguardando maiores detalhes, para sabermos a real dimensão. Esperamos que seja bom para todos.
A LEI NA ÍNTEGRA
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto-Lei no
467, de 13 de fevereiro de 1969, para estabelecer o medicamento genérico de uso
veterinário; e dispõe sobre o registro, a aquisição pelo poder público, a
prescrição, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a
dispensação de medicamentos genéricos de uso veterinário, bem como sobre a
promoção de programas de desenvolvimento técnico-científico e de incentivo à
cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos
farmacêuticos de uso veterinário.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts. 1o e 6o do Decreto-Lei no
467, de 13 de fevereiro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se os seguintes conceitos:I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro;III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por nome comercial ou marca;IV - medicamento genérico de uso veterinário: medicamento que contém os mesmos princípios ativos do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, podendo ser com este intercambiável, permitindo-se diferir apenas em características relativas ao tamanho, formato, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos do produto, geralmente produzido após a expiração ou a renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada suas bioequivalência, eficácia e segurança por meio de estudos farmacêuticos, devendo sempre ser designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;V - Denominação Comum Brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal competente;VI - Denominação Comum Internacional - DCI: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, na sua falta, a denominação reconhecida pela comunidade científica internacional;VII - biodisponibilidade: indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação;VIII - bioequivalência: equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade quando estudados sob um mesmo desenho experimental, nas mesmas espécies animais;IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais.” (NR)“Art. 6o (VETADO).” (NR)
Art. 2o O
Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B
e 3o-C:
“Art. 3o-A. Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente:I - bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário;II - equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina;III - taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei.”“Art. 3o-B. Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI.Parágrafo único. A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca.”“Art. 3o-C. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará análise fiscal do medicamento genérico de uso veterinário, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência.”
Art. 3o As
aquisições de medicamentos de uso veterinário pelo poder público, sob qualquer
modalidade de compra, e as prescrições de medicina veterinária adotarão
obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a
Denominação Comum Internacional - DCI.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o Nas
prescrições de medicina veterinária, é facultado o acréscimo do nome comercial
ou da marca do medicamento.
§ 3o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, periodicamente,
relação dos medicamentos de uso veterinário no País, segundo a DCB ou, na sua
falta, a DCI, seguida dos nomes comerciais e das respectivas empresas
fabricantes.
Art. 4o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá programas de apoio
ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos
produtos de uso veterinário e de incentivo à cooperação técnica de instituições
nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade e da
eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
Art. 5o
(VETADO).
Parágrafo único. O Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá mecanismos que assegurem
ampla comunicação, divulgação de informações e educação sobre medicamentos
genéricos de uso veterinário.
Art. 6o O
regulamento desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos relativos aos
medicamentos genéricos de uso veterinário, condições, critérios, parâmetros e
procedimentos relativos:
I - ao registro e ao controle de
qualidade desses produtos;
II - às provas de
biodisponibilidade, bioequivalência, equivalência terapêutica, taxa de excreção
e determinação de resíduos;
III - à dispensação desses
produtos nos serviços públicos e privados de medicina veterinária, ressalvados
os casos de recomendação expressa de não intercambialidade, por parte do
profissional prescritor.
Art. 8o
Revoga-se o art. 4o do Decreto-Lei no 467,
de 13 de fevereiro de 1969.
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.7.2012
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