CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS
Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
§ 1° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia (corte de orelha) e cordectomia (corte das cordas vogais) em cães e, onicectomia (corte das unhas) em felinos.
§ 2° A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.
Art. 8° Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados respeitando o previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.
Artigos 2º e 3º
Art. 2° As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.
Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na Lei nº 5.517/68.
Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na Lei nº 5.517/68.
Comentário:
Eu Dr. Alexei, particularmente nunca gostei dessas cirúrgias, principalmente os cortes de orelha. Após a resolução do CFMV, abolimos de todas as formar este tipo de cirúrgia em nossa clínica e não a indicamos
. Mas ainda observamos Poodles com rabinho cortatos, infelizmente falta fiscalização dos órgãos competentes.
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